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NOVA TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTROLADAS E TRUSTS NO EXTERIOR (PL 4.173/2023)

·  Tramitação do projeto de lei

O Projeto de Lei 4173/2023 foi encaminhado pelo governo federal ao Congresso Nacional, com urgência constitucional. O texto do referido projeto será analisado pelo plenário da Câmara e do Senado.

·  Aplicações Financeiras no exterior

Tributação dos Rendimentos de Aplicações Financeiras no exterior.

Os rendimentos auferidos com aplicações financeiras no exterior (juros e ganhos de variação cambial sobre o principal) passarão a ser tributados no ajuste anual (declaração de Ajuste Anual), conforme tabela progressiva de 15% a 22,5%, referente ao período de apuração em que foram efetivamente percebidos.

Tributação dos Ganhos de Capital.

Os ganhos de capital, inclusive decorrentes da variação cambial sobre o principal, serão tributados no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

Imposto pago no exterior.

Os impostos pagos poderão ser deduzidos do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos. Não é permitido deduzir impostos pagos no exterior que sejam passíveis de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação no exterior.

Compensação de perdas em operações da mesma natureza.

Perdas em aplicações financeiras no exterior poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em operações da mesma natureza no mesmo período de apuração. Se as perdas superarem os ganhos, a parcela excedente poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, computados na DAA no mesmo período de apuração. As perdas não compensadas no final do período de apuração podem ser compensadas com rendimentos computados em períodos de apuração posteriores.

Variação cambial de depósitos em conta corrente: isento, se a conta for não remunerada.

· Entidades Controladas no Exterior

Regra antidiferimento para controladas no exterior. A partir de 1/1/2024, os lucros das entidades controladas no exterior (sociedades, fundos de investimento e outros tipos societários) serão tributados, utilizando a mesma progressividade de alíquotas mencionadas anteriormente e serão considerados distribuídos para a pessoa física residente (sócia ou acionista), em 31/12 de cada ano, independentemente de distribuição efetiva, com base em balanço patrimonial específico.

Esta regra se aplica somente a entidades controladas no exterior que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

  1. Estarem localizadas em países ou dependências com tributação favorecida ou serem beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou
  2. Terem renda passiva superior a 40% da renda total (royalties, dividendos, aluguéis, aplicações financeiras, etc.)

Balanço anual da controlada no exterior. Os lucros das controladas serão (i) apurados de forma individualizada em balanço anual elaborado com observância aos padrões contábeis da legislação comercial brasileira; (ii) convertidos em moeda nacional no último dia útil do sem de dezembro; (iii) tributados anualmente e computados na DAA, independentemente de distribuição; (iv) incluídos na DAA como “bens e direitos” como créditos a receber da controlada no exterior, pelo valor em moeda nacional (e quando recebidos não serão tributados novamente, inclusive a eventual variação cambial entre a data da tributação e seu recebimento).

Prejuízos. Os prejuízos apurados partir de 1/1/2024 poderão ser compensados com os lucros da controlada no exterior.

Lucros de investidas no país. Poderão ser deduzidos do lucro da controladas no exterior os lucros e suas investidas domiciliadas no país.

Demais investimentos no país por entidades controladas no exterior. Poderão ser deduzidos do lucro da controladas no exterior os rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos no país, que tenham sido tributados pelo IRRF à alíquota igual ou superior a 22,5%.

Operações de mútuo/empréstimo para o acionista, pessoa física, residente no país. Os lucros da controlada no exterior serão considerados disponibilizados na celebração de operações de crédito com a pessoa física vinculada, se possuir lucros ou reservas.

Variação cambial do valor principal investido. A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, comporá o ganho de capital da pessoa física no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital. O ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por quota ou ação alienada, baixada ou liquidada (ou proporcional ao valor do capital devolvido), em moeda nacional.

Transferência de bens à entidade no exterior. Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física (ou por entidade controlada detida pela pessoa física), para outra entidade controlada deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo IRPF no momento da transferência, hipótese em que será aplicada a alíquota prevista na legislação em conformidade com a natureza da renda.

Lucros acumulados até 31/12/2023. Para os lucros acumulados até 31/12/2023 será mantida a regra de diferimento de tributação até sua distribuição efetiva aos beneficiários.

Dedução do imposto pago no exterior pela controlada. poderá ser deduzido, o imposto sobre a renda devido no exterior pela controlada e por suas investidas não controladas. A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento.

Declaração dos bens/portfolio diretamente pela PF (regime de caixa). A pessoa física pode optar por declarar e tributar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior, diretamente. Esta opção deverá será irrevogável durante todo o prazo de manutenção do investimento na controlada no exterior e será feita na DAA de 2024. Os ativos subjacentes serão declarados de forma individualizada, atribuindo- se o custo fiscal na proporção do valor de cada bem em relação ao valor total do patrimônio da entidade no exterior em 31/12/2023.

· Trusts (e estruturas fiduciárias assemelhadas)

Bens e direitos submetidos a Trusts são vistos como propriedade do instituidor (Settlor) até o momento da distribuição ou falecimento. A transferência de titularidade do patrimônio do Trust do instituidor ao beneficiário será considerada transmissão a título gratuito, incidindo o ITCMD a partir de 01/01/24.

Informações a serem prestadas pelo Settlor e beneficiários. O instituidor e o beneficiário devem requisitar ao trustee a disponibilização dos recursos financeiros e informações necessárias para o pagamento do imposto e cumprimento das obrigações tributárias no Brasil. Além disso, devem requerer a inclusão na escritura do trust e/ou na carta de desejos a obrigatoriedade de observar esta lei.

Regras de Tributação:

  • os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do Trust serão considerados auferidos pelo titular e sujeitos ao IRPF;
  • se o Trust detiver uma entidade controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular, aplicando-se as mesmas regras de tributação de entidades controladas no exterior; e
  • A partir de 01/01/24, a transferência de titularidade do patrimônio do Trust será considerada transmissão a título gratuito, incidindo o ITCMD.

· Atualização do valor de bens no exterior

Os bens no exterior, declarados na DIRPF, a valor de mercado em 31/12/2023 (incluindo o efeito da variação cambial) poderão ter se valor de custo fiscal atualizado, aplicando-se a alíquota de 6%, com recolhimento até 31.05.2024.

O custo de aquisição dos bens e direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, , deverá ser calculado mediante a conversão do valor dos bens e direitos da moeda estrangeira para moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

·  Revogação de isenções

As seguintes isenções ficam revogadas a partir de 01/01/2024:

  1. Isenção de IRPF sobre ganhos de capital na venda de bens no exterior, adquiridos na condição de não residente; e
  2. Isenção de IRPF sobre ganhos de variação cambial na venda de bens no exterior, adquiridos com recursos em moeda estrangeira.