Parecer de Orientação CVM nº 40: As orientações para classificação de criptoativos como valores mobiliários.
A CVM através do Parecer de Orientação nº 40, de 11/10/2022 consolida as orientações para a classificação de criptoativos como valores mobiliários, e o entendimento de que a tokenização em si não está sujeita à prévia aprovação ou registro. Entretanto, os emissores e a oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável, bem como os serviços de intermediação, escrituração, custódia, registro, compensação e liquidação de operações que envolvam valores mobiliários.
A CVM caracteriza um criptoativo como valor mobiliário nas hipóteses em que se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385 e/ou na Lei nº 14.430 ou no conceito de contrato de investimento coletivo, seguindo a interpretação da Suprema Corte dos Estados Unidos no que diz respeito à aplicação do Howey Test.
Por fim, a CVM determina que os intermediários que atuem na oferta de criptoativos deverão observar a regulação e garantir adequado nível de transparência e informação, especialmente quando ativos digitais forem oferecidos de forma direta.