Data: 20 de dezembro de 2024
Na última sexta-feira, 13 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento do Tema 1.214 (RE 1.363.013), firmando a tese de que “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
A decisão unânime do STF dá fim às controvérsias existentes, até então, sobre o entendimento de alguns Estados e Tribunais locais sobre a incidência do ITCMD sobre esses valores, enquanto outros o excluíam, em especial no caso do VGBL, levando a uma heterogeneidade de interpretações e insegurança jurídica.
Natureza Jurídica e Equiparação a Seguro de Vida
O cerne do posicionamento do STF está na definição da natureza jurídica do VGBL e do PGBL em caso de falecimento do titular. Apesar de ambos os planos serem classificados como previdência privada complementar, no momento da transmissão aos beneficiários, os valores, no entendimento da Corte Suprema, não configuram herança, mas se assemelham a indenizações securitárias. Essa compreensão decorre do artigo 794 do Código Civil, o qual estabelece que as quantias pagas em decorrência de seguro de vida não integram o patrimônio do falecido e, portanto, não constituem herança.
Recentemente, a Lei nº 15.040 (Novo Marco Legal de Seguros), de 09 dezembro de 2024, reforçou essa concepção ao equiparar o seguro de vida a garantia de risco de morte do titular nos planos de previdência complementar. Desse modo, sendo equiparados a seguros de vida, os valores do VGBL e do PGBL repassados aos beneficiários não estão sujeitos ao ITCMD, pois não há transmissão causa mortis nos moldes da sucessão patrimonial tradicional. Importante ressaltar que esta Lei não foi utilizada como subsidio no julgamento, tendo em vista que somente entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação oficial.
Planejamento Tributário e Sucessório
A decisão do STF não apenas traz uniformidade interpretativa, mas também consolida a atratividade desses instrumentos como ferramentas de planejamento tributário e sucessório. Apesar de não estarem sujeitas ao escopo do ITCMD, o VGBL e o PGBL são tributados, pelo titular do investimento, pelo Imposto sobre a Renda (IR), podendo alcançar 10% após 10 anos de aplicação.
Recuperação de Valores do ITCMD Pago
Com a declaração de inconstitucionalidade, poderá ser analisado a possibilidade de contribuintes que recolheram o ITCMD sobre valores oriundos de PGBL ou VGBL nos últimos 5 (cinco) anos requererem a restituição do imposto efetivamente pago.
Conclusão
A decisão do STF ao julgar o Tema 1.214 confere maior previsibilidade, estabilidade e coerência ao sistema tributário brasileiro no que diz respeito às transmissões de valores de PGBL e VGBL por falecimento do titular, reconhecendo a sua natureza securitária. Além disso, a nova Lei nº 15.040, que entrará em vigor em dezembro de 2025, consolida esse entendimento, reforçando a equiparação dos planos de previdência complementar a seguros de vida e garantindo a não incidência do ITCMD sobre esses valores.