O Projeto de Lei nº 4.188/2021 (“PL 4188”), aprovado ontem (03/10/2023) no Congresso Nacional, altera a redação da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, especialmente no que se refere ao benefício de alíquota zero do imposto de renda devido sobre rendimentos e ganhos de capital (“Alíquota Zero”) de investidores estrangeiros nas aplicações em fundos de investimento em participações (“FIP”).
Principais mudanças:
- Revogação do requisito do limite de 40% ou mais das cotas do FIP ou cotas (ou que outorgassem o direito a 40% ou mais dos rendimentos distribuídos pelo FIP) para Alíquota Zero, permitindo que os cotistas detenham qualquer percentual de cotas do fundo.
- Flexibilização dos requisitos para composição da carteira dos FIPs, que passam a se limitar apenas às regras de composição de portfólio da CVM.
- Somente serão elegíveis ao benefício da Alíquota Zero aqueles FIP classificados como entidade de investimento, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), ainda a ser editada.
- A Alíquota Zero não se aplica aos titulares de cotas que sejam residentes ou domiciliados em jurisdições de tributação favorecida, sem qualquer menção aos beneficiários de regime fiscal privilegiado.
- Nos termos do PL 4188, a Alíquota Zero passa a se aplicar também aos investidores estrangeiros em amortizações e resgates de fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE).
- Fundos soberanos, mesmo que sejam residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida também são elegíveis à Alíquota Zero.
Tramitação:
O Presidente da República tem 15 dias úteis do seu recebimento para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, o PL 4188. Se houver sanção, o PL 4188 será convertido em lei. Todos os vetos, se houver, serão apreciados pelo Congresso Nacional.