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Resolução CVM n° 175/2022

Resolução CVM n° 175/2022

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no dia 23 de dezembro de 2022, a Resolução CVM nº 175, que estabelece o novo marco regulatório para os fundos de investimento no Brasil (“Res CVM 175”).

A Res CVM 175 consolida as regras sobre fundos de investimento em um único normativo, contando com uma parte geral aplicável a todas as categorias de fundos e uma parte de anexos que regularão os seus tipos específicos. 

Em conjunto com a nova resolução, já foram editados dois anexos, referentes aos fundos de investimento financeiros (FIF), nova denominação aplicável aos fundos regulados pela Instrução CVM 555, e aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

A Res CVM 175 entrará em vigor em 3 de abril 2023.

Primeiramente, é importante relembrar que a Lei da Liberdade Econômica (LLE), Lei nº 13.874/2019 adicionou os artigos 1.368-C a 1.368-F ao Código Civil, sobre os fundos, cujos conceitos foram incorporados na nova regulamentação.

Principais Inovações da Res CVM 175:

  • Publicidade dos atos dos fundos de investimento. 

A Res. CVM 175 dispõe que o registro dos regulamentos na CVM será suficiente para publicidade, sendo desnecessário o registro em cartório de ata de assembleia de cotistas que alterá-lo (parágrafo único do art. 10);

  • Regras de Governança.

A Res CVM 175 autoriza o regramento de determinadas matérias no regulamento, independentemente da categoria do fundo, tais como:  emissão de novas cotas da classe fechada a critério do gestor; valor de emissão da cota de classe fechada; e direito de preferência na emissão de cotas da classe fechada.

O administrador e o gestor do fundo são considerados prestadores de serviço essenciais. Estes são figuras centrais para a constituição, registro e funcionamento dos fundos (art. 7, art. 9, II, 80, 81), e são também responsáveis pela contratação dos demais prestadores de serviço. 

Ficou confirmada, também, a necessidade de segregação das responsabilidades entre gestores e administradores, que deixa de ser obrigatoriamente solidária para todos os tipos de fundo. O administrador e o gestor respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses expressamente previstas na Res CVM 175, no regulamento ou nos respectivos contratos de prestação de serviços, os quais poderão pactuar livremente as responsabilidades de parte a parte. 

De modo geral, em síntese, a CVM deixou claro que ao administrador fiduciário cabe a gestão do passivo do fundo, isto é, dos cotistas, e ao gestor cabe a atuação em relação ao ativo, ou seja, os investimentos da carteira do fundo.

A Res CVM 175, inclusive, identificou que não há solidariedade entre administrador e gestor no âmbito do exercício de suas funções, exceto no que se refere ao gerenciamento de liquidez.

Com relação especificamente à responsabilidade do administrador, identificamos uma pequena mudança na substituição do termo “fiscalizar” por “verificar”.

A Res CVM 175 criou o conceito de assembleia especial de cotistas na qual são convocados, apenas, os cotistas de determinada classe ou subclasse de cotas. Na assembleia geral de cotistas permanece a convocação de todos os cotistas do fundo, de todas as classes.

O regulamento do fundo poderá prever a existência de barreiras aos resgates, por meio das quais o gestor poderá, a seu critério e de acordo com parâmetros estabelecidos no regulamento, limitar os pedidos de resgate a uma fração do patrimônio líquido da classe, sem prejuízo do tratamento equitativo entre os cotistas. A Res CVM 175 detalhou como pode ser estabelecido as referidas barreiras de resgate e as diferenças nas classes destinadas ao publico em geral e nas classes restritas.

  • Responsabilidade Limitada dos Cotistas

A Res CVM 175 estabelece que o regulamento pode prever limitação da responsabilidade do cotista ao valor por ele subscrito. Caso o regulamento do fundo não limite a responsabilidade do cotista ao valor por ele subscrito, o cotista deverá atestar que tem ciência dos riscos decorrentes da responsabilidade ilimitada, nos termos do Suplemento A da Res CVM 175. A responsabilidade do cotista – limitada ou ilimitada – deverá constar do Anexo descritivo das Classes (art. 18).

A Res CVM 175 indica que o fundo de investimento será regido pelo regulamento e as classes de cotas deverão ser complementarmente regidos por anexos ao regulamento. No caso de classes distintas os anexos devem dispor, inclusive, da responsabilidade dos cotistas, determinando se está limitada ao valor por eles subscrito ou se é ilimitada (art. 48).

  • Segregated Portfolios.

A Res CVM 175 possibilitou a emissão de classes de cotas com direitos e obrigações distintos, constituindo patrimônio segregado para cada classe, de maneira que cada patrimônio segregado responde somente por obrigações de sua respectiva classe de cotas, com direitos e obrigações distintos, devendo o administrador constituir um patrimônio segregado para cada classe de cotas. Nesta hipótese, o patrimônio deixa de pertencer ao Fundo para pertencer à respectiva Classe ou Classes.

As novas regras também viabilizam a constituição de fundos, de qualquer natureza, com subclasses com direitos e obrigações distintos, ainda que compartilhem patrimônio comum. 

Tendo em vista a criação dessas classes de fundos, algumas mudanças foram realizadas pela Res. CVM 175, como, por exemplo, os fundos exclusivos passaram a ser denominados como Classe Exclusiva.

A Classe ou subclasse “exclusiva” deverá ser constituída para receber aplicações de um único investidor profissional; de cotistas que possuam vínculo societário familiar; ou de cotistas vinculados por interesse único e indissociável. De toda forma, independente de quem realizar as aplicações, a classe exclusiva é considerada como um investidor profissional.

As Classes com patrimônio segregado e subclasses devem possuir demonstrações contábeis segregadas entre si, compostas, no mínimo, pelo balanço patrimonial, demonstrativo do resultado do exercício e demonstrativo de fluxo de caixa, inexistindo obrigação de levantar demonstrações contábeis consolidadas (art. 66, 67, §1°). As demonstrações devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM (art. 69).

As Classes terão CNPJ distintos, mas as subclasses não. As subclasses irão compartilhar o patrimônio da classe a qual estão vinculadas.

Desta forma, um fundo de investimento passará a ter além do seu regulamento, anexos correspondentes a cada classe e apêndices para subclasses, caso existentes.

Sobre este tema, a Res CVM 175 estabeleceu que:

  1. Classes de cotas na mesma categoria. As classes de cotas devem pertencer à mesma categoria de fundo de investimento, e não é permitida a constituição de classes de cotas que alterem o tratamento tributário aplicável ao fundo e às demais classes de cotas. 
  1. Subclasses. As classes de cotas podem contar com subclasses, mas é vedada a afetação ou vinculação de parcela de patrimônio de uma classe de cotas a qualquer subclasse.

As referidas subclasses, neste caso, somente podem ser diferenciadas por: I – público-alvo; II – prazos e condições de aplicação, amortização e resgate; e III – taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída. As subclasses de classes restritas, por sua vez, podem ser diferenciadas no regulamento por outros direitos econômicos e direitos políticos.

Um ponto importante é que o regime tributário geral atual é baseado no prazo médio da carteira do fundo e no prazo de manutenção do investimento. Com a mudança no regramento dos fundos e a possibilidade de existir diferentes classes de cotas, poderá afetar a definição do regime tributário aplicável ao cotista quando os investimentos ou desinvestimentos resultarem na alteração da composição da carteira do fundo.

A proposta de emenda à Medida Provisória 1.137/22 na Câmara dos Deputados tratou deste tema, indicando que:

““Art. XX – A tributação de fundos de investimento que constituírem classes de cotas nos termos do inciso III do art. 1.368-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, incidirá exclusivamente sobre cada classe de cota, de acordo com a sua respectiva composição e o regime tributário aplicável, nos termos da legislação tributária em vigor e da regulamentação da Secretaria da Receita Federal”.

Em sua justificação, o legislador indica que considerando que cada classe de cotas será objeto de pedido de funcionamento e terá registro individual e CNPJ próprio, a separação patrimonial das classes de cotas em relação às demais classes deva ser respeitada, seja (i) na ocorrência de eventual insolvência, sem que tal ato contamine as demais classes cujos patrimônios são segregados, seja (ii) na tributação de cada classe, que poderá ter composição e, consequentemente, classificação tributária distinta das demais classes do mesmo fundo.

  1. Cotas de classe aberta e classe fechada. O fundo pode contar com cotas de classe aberta (admitindo resgate das cotas) e com cotas de classe fechada (não admitindo o resgate das cotas), desde que tais classes sejam consistentes em relação ao tratamento tributário, de modo a observar o princípio da norma que veda a constituição de classes que alterem o tratamento tributário pertinente ao fundo ou suas demais classes de cotas.

Trata-se de uma mudança terminológica importante: o fundo deixa de ser “aberto ou fechado”, de modo que o regime aberto ou fechado se aplica à respectiva classe.

Os anexos descritivos das classes deverão prever, entre outras informações:

  1. o público-alvo da classe;
  1. a responsabilidade dos cotistas, informando se será limitada ao valor subscrito ou ilimitada;
  1. o regime da classe, se aberta ou fechada;
  1. o prazo de duração, que poderá ser indeterminado ou o mesmo de duração do fundo; e
  1. a política de investimentos.

Nas Classes abertas fica dispensada a obrigatoriedade de contratação de um distribuidor, passando a ser opcional e a emissão independe de registro prévio na CVM. A subscrição se dá por assinatura de um termo de adesão pelo cotista, devendo o atestar o risco no caso de responsabilidade ilimitada. Ou seja, as cotas de classes abertas podem ser distribuídas pelo gestor e/ou pelo administrador, que assumem as obrigações de PLD/FT e compliance, no caso.

Nas classes abertas permite-se a cessão e transferência de cotas entre partes.

As classes poderão ser um condomínio aberto ou fechado. As suas respectivas subclasses se submetes às regras a e ao regime da classe a que estão vinculadas. É vedada a aplicação entre as classes de um mesmo Fundo.

As classes poderão ter prestadores de serviços distintos, menos os prestadores denominados essenciais.

A Classe Restrita é destinada a aplicação de recursos de investidores qualificados e profissionais. 

A Classe Previdenciária é constituída para aplicação de recursos de entidades abertas ou fechadas de previdência privada; regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios; planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; e FAPI – Fundo de Aposentadoria Programada Individual.

  • Insolvência dos Fundos de Investimento.

É disciplinado pela Res CVM 175 o regime de insolvência civil nos casos em que o patrimônio de uma classe específica de cotas é insuficiente para arcar com as suas respectivas obrigações. Cabe ao administrador verificar que o PL da classe de cotas está negativo e se a responsabilidade dos cotistas seja limitada ao valor por eles subscrito (art. 122). Neste caso, o administrador deve, imediatamente, em relação à classe de cotas cujo PL esteja negativo (i) fechar para resgates; (ii) não realizar novas subscrições de cotas; (iii) comunicar a existência do PL negativo ao gestor; (iv) divulgar fato relevante (art. 64); (v) cancelar os pedidos de resgate pendentes da conversão; e ainda, em até 20 dias elaborar um plano de resolução do PL negativo, em conjunto com o gestor, do qual conste, no mínimo, as solicitações dispostas na lei. A assembleia geral de cotista deliberará sobre o pedido judicial de insolvência e o plano de resolução apresentado pelo administrador. Esta pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação dos cotistas ou pela CVM.

  • Negociação com uso indevido de informação privilegiada

A Res CVM 175 incluiu disposições tratando da vedação à utilização de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem, mediante negociação de cotas em mercados organizados. Os diretores do gestor de recursos que participam de decisões relacionadas à gestão da carteira de ativos, o diretor do administrador que é responsável pelo fundo e os cotistas que participem de decisões de gestão, em qualquer caso, com acesso a informações relevantes ainda não divulgadas a respeito do fundo, poderão formalizar plano individual de investimento e desinvestimento com o objetivo de afastar a aplicabilidade da presunção de ilicitude.

A Res CVM 175 listou as hipóteses nas quais é presumida a ocorrência deste ilícito (negociação com uso de informação privilegiada), que deverão ser consideradas relativas e analisadas em conjunto com outros elementos que indiquem se o ilícito foi ou não de fato praticado (art. 45). 

  • Fundos socioambientais

Foram estabelecidos múltiplos critérios mínimos para que fundos de investimento possam incluir em sua denominação referência a fatores ASG (ambiental, social e de governança), como, por exemplo, “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” ou quaisquer outros termos correlatos às finanças sustentáveis.

Para tanto, o regulamento deverá determinar:  quais os benefícios ASG esperados e como a política de investimento busca originá-los; quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação;  qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, se houver, bem como informações sobre a sua independência em relação ao fundo; e  especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ASG alcançados pela política de investimento no período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório.

De outro lado, a Res CVM 175 veda a utilização de tal terminologia caso a política de investimento integre fatores ambientais, sociais e de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque originar benefícios socioambientais. 

  • Omissão da composição da carteira de fundos.

Em caráter experimental, a CVM facultou que os fundos da Instrução 555 possam omitir, por até 180 (cento e oitenta) dias, a composição de suas carteiras, sem a necessidade de autorização prévia da CVM.

  • Encargos.

A Res CVM 175, também, tratou das despesas que podem ser debitadas diretamente dos fundos de investimento. As despesas de constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação da classe e, no caso de fundos de classe fechadas, despesas relacionadas à distribuição primária de cotas poderão ser debitas, diretamente, dos fundos de investimento. Despesas não previstas como encargos do fundo correrão por conta do prestador de serviço essencial (gestor ou administrador) que a tiver contratado.

A referida resolução indicou que a taxa de gestão é a taxa cobrada do fundo para remunerar o gestor e os prestadores dos serviços por ele contratados e que não constituam encargos do fundo.

Além disso indicou que a taxa máxima de distribuição de cotas é a taxa cobrada do fundo, representativa do montante total para remuneração dos distribuidores, expressa em percentual anual do patrimônio líquido, com base de 252 dias.

Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, compete ao administrador promover o rateio das despesas e contingências que sejam comuns às classes. No regulamento deverá ser previsto a forma de rateio das despesas em comum entre as classes e a forma de rateio das contingências que recaiam sobre o fundo, não sobre o patrimônio de alguma(s) classe(s) em específico, em ambos os casos este rateio deve ser passível de verificação e não implicar em transferência indevida de riqueza entre as classes.

  • Anexo FIF da res CVM 175 Regras de Investimento para os FIF. 

A Res CVM 175 flexibilizou a realização de investimentos, aumentando o limite de concentração por tipo de ativo financeiro. Agora, os FIF’s destinados aos investidores em geral podem aplicar até 100% do seu patrimônio no exterior, tirando a limitação de 20% anteriormente estabelecida. Os FIF’s poderão ainda aplicar em criptoativos, desde que observados os requisitos (entidades autorizadas pelo BACEN, ou no caso de operações no exterior, por supervisor local com competência legal para supervisionar e fiscalizar as operações realizadas), e ainda em “ativos ambientais”, como os créditos de descarbonização (CBIO).

A Res CVM 175 prevê limites de exposição ao risco de capital para os FIF’s: (i) 20% do patrimônio para classe de renda fixa; (ii) 40% do patrimônio das classes cambial ou ações; e (iii) 70% do patrimônio da classe multimercado, conforme dispõe o art. 73.

A Res CVM 175 determina que todos os ativos da carteira sejam identificados por um código ISIN (Internacional Securities Identification Number), a fim de se estabelecer uma padronização internacional na identificação de ativos financeiros, atribuindo a cada ativo negociado no mercado um código único de identificação. 

A aplicação de recursos em cotas de fundos de investimento passa a não estar sujeita a limites de concentração por emissor, não sendo necessária, inclusive, a criação específica de fundos ou classes de investimento em cotas para a realização de tais aplicações, embora permaneça permitida – caso em que deverá cumprir o requisito de investir, pelo menos, 95% de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento.

Foram ajustadas as regras relativas aos limites de concentração por modalidade de ativo para os FIF, de acordo com tabela incluída na referida Res CVM 175.

  • Anexo da Res CVM 175 – FIDC 

Foram redistribuídas as competências entre prestadores de serviço, conferindo mais autonomia e responsabilidades ao gestor e, obrigatoriedade de contratação de serviço de registro de direitos creditórios passíveis de registro em entidade registradora – autorizada a funcionar pelo BACEN. Conforme estabelece o art. 53, o regulamento do FIDC pode prever que seja debitada diretamente de suas classes de cotas, o registro de direitos creditórios.

A Res CVM 175 prevê a possibilidade de que as cotas do FIDC sejam distribuídas ao público investidor em geral, desde que observados os requisitos (não apresentem impugnação judicial, ou não, não tenham sido expedidos e remetidos ao TRF competente). Nesta linha, os precatórios federais, passam a ser enquadrados como “padronizados” e, portanto, as cotas do FIDC que invistam nesse tipo de ativo poderão ser distribuídas ao público em geral. 

Outras flexibilizações importantes (i) desnecessidade de o veículo de investimento no exterior ter sua constituição autorizada por supervisor local; (ii) a desnecessidade de utilizar o lastro dos ETF estrangeiros para fins de consolidação de limites por emissor; (iii) a flexibilização dos requisitos relacionados a prazos para o cálculo do valor da cota do veículo estrangeiro e (iv) possibilidade de os requisitos estarem previstos na documentação dos veículos e não necessariamente ser decorrente de obrigação da regulação local, flexibilizando as alternativas de jurisdições que passam a poder ser objeto dos investimentos.

Os FIDC não-padronizados deixam de existir, passando a ser adotado o conceito de “direitos creditórios não-padronizados (“Créditos-NP”). As classes de cotas de FIDC que admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados são de subscrição exclusiva de investidores profissionais, ressalvada a hipótese de subscrição de cotas subordinadas pelo cedente e suas partes relacionadas.

O Anexo permite a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas, desde que:  o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.

O Anexo permite a distribuição de cotas de FIDC junto aos cedentes de direitos creditórios, exceto quando se tratar de subclasse de cotas subordinadas a todas as demais para efeito de amortização. Dessa forma, a subscrição de cotas pelos cedentes de direitos creditórios está autorizada para quaisquer subclasses de cota de FIDC.

Embora seja responsabilidade do gestor a verificação do lastro dos direitos creditórios, o poderá ser contratado terceiro para realizar esta verificação, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada do FIDC, desde que o contratado não seja sua parte relacionada, mas permanecerá responsável por fiscalizar a observância pelo contratado às regras e procedimentos aplicáveis à verificação, pois tal tarefa (custódia de direitos creditórios) não se encontra sob a supervisão da CVM. 

É necessário salientar que a verificação de lastro de créditos substituídos e inadimplidos remanesce, primariamente, como uma atribuição da instituição custodiante, sendo que o regulamento pode estabelecer que a verificação trimestral do lastro compete ao administrador fiduciário, considerando que o fundo passa a ser constituído de forma conjunta por administrador e gestor, como mencionado acima.

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Por fim, os fundos que estiverem em funcionamento na data de início da vigência da Res CVM 175 deverão ser adaptados até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos FIDC e FIDC-NP, que deverão ser adaptados até 31 de dezembro de 2023.

Na entrada em vigor da Res CVM 175, o fundo será automaticamente considerado como constituído na forma de classe única de cotas, devendo o administrador atualizar seu cadastro na CVM quando de sua adaptação à nova regulamentação.