O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 propõe uma série de mudanças no regramento do ITCMD a nível nacional, com o objetivo de uniformizar a legislação tributária dos Estados à luz da Reforma Tributária (EC 132/2023).
Apesar do PLP ainda estar sujeito às mudanças propostas pelo Congresso Nacional, vale ressaltar que dentre as principais mudanças propostas destacam-se:
Tipificação do Excesso de Meação e da Transferência de Frutos como Doação (Art. 160)
Excesso de Meação ou Quinhão: Atribuições que resultem em patrimônio superior ao devido em partilhas ou adjudicações serão consideradas doações.
Transferência de Frutos não Usufruídos: Transmissão gratuita de frutos pelo usufrutuário ao nu proprietário será considerada doação.
Uniformização da Isenção do ITCMD na Extinção de Usufruto (Art. 163)
Os Estados deverão observar a não incidência do ITCMD na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que consolide a propriedade plena ao instituidor do direito.
Exclusão Expressa de Contratos de Risco (Art. 164)
Não entrará no cômputo do ITCMD os benefícios oriundos de contratos de risco, considerados aqueles que possuem caráter aleatório.
Tais contratos não podem assegurar (i) retorno ao titular ou beneficiário, proporcional aos montantes pagos, ou que sequer haverá algum retorno; e (ii) à entidade responsável por eventual pagamento de benefício, que os valores a ela vertidos serão suficientes para fazer frente à contraprestação que lhe caberá
Tratamento de Trusts e Similares (Art. 168)
Bens e direitos em Trust (ou estruturas com características similares) serão considerados do instituidor até o seu falecimento, sendo a transmissão do patrimônio do Trust aos beneficiários, nesta hipótese, considerada uma transmissão causa mortis; ou se a distribuição ocorrer durante a vida do instituído, será considerada uma doação.
Também será considerada doação ao beneficiário caso o instituidor abdique, em vida e em caráter irrevogável, total ou parcialmente, ao patrimônio do Trust.
Base de Cálculo (Art. 169)
O ITCMD será calculado com base no valor de mercado do bem ou direito transmitido, com possibilidade de ajustes conforme a legislação Estadual.
Para fins de exemplificação, a Legislação Estadual poderá:
I – considerar o valor de mercado do bem ou do direito transmitido na data da declaração do contribuinte ou da avaliação pela administração tributária;
II – estabelecer que o valor de mercado de determinado bem ou direito seja expresso em unidade fiscal do respectivo ente tributante; e
III – estabelecer que o valor de mercado de bem imóvel ou direito relativo a bem imóvel seja fixado por meio de planta de valores, elaborada com fundamento em metodologia estatística tecnicamente idônea
Para participação societária, a base de cálculo poderá ser a cotação de mercado, em caso de companhias listadas em bolsa, ou, nos demais casos, com base em metodologia tecnicamente idônea e adequada, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimonial líquido ajustado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Alíquotas (Art. 174)
As alíquotas serão estabelecidas pelos estados e pelo Distrito Federal, sendo obrigatoriamente progressivas e respeitando o teto fixado pelo Senado Federal.
Responsabilidade pela Retenção (Art. 177)
As Instituições Financeiras passam a ser a parte responsável pela retenção e recolhimento do ITCMD em transmissões causa mortis ou doação de bens ou direitos sob sua administração, tendo o contribuinte a responsabilidade subsidiária nesses casos.
Sujeito Ativo (Art. 178 e 179)
Em relação aos bens imóveis, localizados no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado ou Distrito Federal no qual o imóvel esteja localizado.
Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido ao ente federativo em que se situar a maior parte da área do imóvel.
Em relação aos bens imóveis, localizados no exterior, o ITCMD será devido ao Estado ou Distrito Federal:
a) de domicílio do de cujus ou doador, se domiciliado no Brasil; ou
b) do domicílio do sucessor ou donatário, se o de cujus ou doador for domiciliado no exterior.
Em relação aos bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos:
I – na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:
a) se o de cujus for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o de cujus; ou
b) se o de cujus for domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor;
II – na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:
a) em caso de doador com domicílio no Brasil, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do doador; ou
b) em caso de doador domiciliado no exterior, o Estado ou Distrito Federal de domicílio do donatário; e
III – na transmissão causa mortis ou doação, em caso de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, o Estado ou Distrito Federal onde se localizarem os bens, no Brasil.
Definição de Domicílio (Art. 180)
Pessoas Físicas e Jurídicas: Definido pelo local da habitação permanente ou onde as relações econômicas são mais relevantes, conforme o caso.
Normas Complementares (Arts. 187 e 188)
Normas Estaduais: Os estados e o Distrito Federal deverão estabelecer normas para padronização de obrigações acessórias e metodologia de avaliação de mercado dos bens.
Tratados Internacionais (Art. 189)
Dupla Tributação: A União pode celebrar tratados internacionais para evitar a dupla tributação sobre transmissões causa mortis ou doações.