- Tramitação da Medida Provisória
A Medida Provisória 1.184/2023 (“MP”) entrou em vigor na data de sua publicação (28/08/2023) e produzirá a maioria de seus efeitos a partir de 01/01/2024, caso venha a ser convertida em Lei. A MP possui validade de 60 dias, prorrogáveis, para ser analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Caso a MP não seja avaliada em até 45 dias, entrará em regime de urgência, pausando outras deliberações legislativas. A MP poderá ser integralmente aprovada, aprovada com alterações ou rejeitada por qualquer uma das casas do Congresso Nacional.
A MP apresenta mudanças significativas. É fundamental analisar o impacto dessas alterações caso a caso, considerando a estrutura societária, a legislação vigente e os possíveis efeitos da tributação.
- Rendimentos das aplicações em fundos de investimento
Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, independentemente da sua constituição como condomínios abertos ou fechados (excluídos os fundos com legislação específica – e regimes próprios, tais como FIP-Infra, FI-Infra, FII e Fiagro), ou seja, os fundos de investimento passarão a ter, como regra geral, a incidência periódica do “come-cotas”, nas alíquotas atuais aplicadas aos diferentes tipos de fundos.
Para fins deste sumário, o “come-cotas” funciona como uma antecipação do imposto de renda que incide sobre os rendimentos do cotista, semestralmente, nos meses de maio e novembro.
Como regra geral, a alíquota do come-cotas será de 15% e o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota aplicável será ser apurada na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.
- Entidade de Investimento
A MP traz conceito de “entidades de investimento” para fins tributários, caracterizando os fundos que possuem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
Na hipótese em que um fundo sujeito à legislação específica e à regime de tributação próprio (FIA; FIP; e os Fundos de Índice (“ETF”), excepcionados os ETF de Renda Fixa) não se caracterize como entidade de investimento, será aplicado o “comecotas”.
- Fundos de Investimento em Ações
Para fins da MP, os Fundos de Investimento em Ações (“FIA”) serão considerados como aqueles que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, 67% de ações ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior.
- No País: recibos de subscrição; certificado de depósito de ações; certificados de depósito de valores mobiliários (brazilian depositary receipts – BDRS); cotas de FIAS que sejam considerados entidades de investimentos; cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; e
- No exterior: global depositary receipts (GDRS) referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no brasil; os american depositary receipts (ADRS) referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no brasil; as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no exterior; e as cotas dos fundos de investimento em ações.
Além disso, para o enquadramento, no limite mínimo de 67% da carteira composta por ações ou ativos equiparados, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo serão computadas no limite de 67%, quando o fundo for o emprestador, mas excluídas quando o fundo for o tomador do empréstimo.
Operações conjugadas realizadas nos mercados de opções, mercado a termo e mercado de balcão organizado não serão incluídas no cálculo do limite.
Se a carteira de um FIA não observar o limite mínimo de 67%, o cotista ficará sujeito ao regime específico de tributação “come-cotas”, a menos que a situação seja regularizada e o fundo não incorra em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 meses subsequentes.
- Demais Fundos
Para fins da MP, (i) os FIPs serão considerados aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e (ii) os ETFs serão considerados aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Da mesma forma, que os fundos – FIAs, o FIP e os ETFs – que sujeitos ao “come-cotas” deverão excluir da base de cálculo o valor da contrapartida, positiva ou negativa, resultante da avaliação de quotas ou ações das pessoas jurídicas investidas, domiciliadas no Brasil, representativas de controle ou coligação, conforme definido no artigo 243 da Lei nº 6.404,.
Os Fundos de Fundos (“FICs”) não estarão sujeitos a incidência periódica do “come-cotas” desde que invistam, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio líquido em fundos classificados como “entidade de investimento”.
- Regras de Transição e Outras Disposições:
Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 em fundos de investimento que não estavam sujeitos à tributação periódica até 2023 serão tributados a uma alíquota de 15% de IRRF.
O imposto deve ser retido pelo administrador do fundo e pode ser pago em até 24 parcelas mensais, com a primeira parcela devida até 31 de maio de 2024. O cotista deverá fornecer os recursos necessários para o recolhimento do imposto, podendo o Administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.
Alternativamente, os cotistas poderão optar por pagar o IRRF a alíquota de 10%, em duas etapas: para os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023 – 4 (quatro) parcelas iguais nos meses de dezembro/23, janeiro/24, fevereiro/24 e março/24 – e para os rendimentos apurados a partir de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023 – à vista, em maio/24.
Fundos de investimento já constituídos e com previsão de extinção e liquidação até 30 de novembro de 2024 não estarão sujeitos à tributação periódica.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as operações de reorganização dos fundos – fusão, cisão, incorporação ou transformação – resultará na retenção do IRRF sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota.
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no Brasil apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%, exceto para FIAs, que têm uma alíquota de 10%, e para os FIPs, sujeitos à tributação de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312/2006.
Para cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tributável considerará o beneficiário dos rendimentos, mesmo que não seja o proprietário da cota.
Em relação aos fundos de investimento que possuam diferentes classes de cotas, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento separado para fins de tributação.
Foram alteradas as regras de isenção dos rendimentos, para Fundos de Investimentos Imobiliários e Fiagro, sendo necessário além de estar admitidos a negociação, exclusivamente, em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, também, que tais cotas sejam efetivamente negociadas nesses ambientes e um aumento do número mínimo de cotistas de 50 para 500.