O texto-base do PLP 108, segundo projeto de Lei Complementar da Reforma Tributária, foi aprovado na última terça-feira, dia 13/08/2024, pela Câmara dos Deputados e será remetido à casa revisora (Senado Federal) para discussão.
Além da instituição do Comitê Gestor do (novo) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a transição entre o atual sistema tributário e aquele previsto na Reforma Tributária, o PLP 108 inova ao trazer propostas relevantes em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) e sobre o ITBI, que passa a ser denominado Imposto sobre a Transmissão por Ato Oneroso de Bens Imóveis.
PGBL e VGBL
O PLP busca findar a questão referente à incidência (ou não) do ITCMD sobre os planos de previdência privada, nas modalidades de PGBL e VGBL.
Em linha com o texto-base, aprovado pela Câmara dos Deputados, haverá incidência do ITCMD, de forma integral, sobre o montante aplicado na modalidade de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), em razão de sua natureza predominante previdenciária.
Por outro lado, sobre o VGBL (Vida Geradora de Benefício Livre), por ter uma natureza predominante securitária, o ITCMD incidiria apenas sobre os aportes realizados nos cinco anos anteriores ao falecimento do seu instituidor, com o objetivo de evitar planejamentos sucessórios arrojados.
Atos Societários entre Pessoas Vinculadas
O PLP buscar coibir, também, operações societárias entre pessoas físicas vinculadas que resultem em benefícios desproporcionais, sem justificativa negocial, ao instituir a cobrança de ITCMD reduzida, equivalente a 1/3 da alíquota máxima prevista pelo Estado ou Distrito Federal, conforme o caso.
Entre aos atos societários que poderão estar alcançados por esta nova regra, destacam-se a distribuição de dividendos desproporcional, a cisão desproporcional e o aumento/redução de capital social a preços diferenciados.
Usufruto
O PLP busca instituir o ITCMD sobre as transferências gratuitas, realizadas por usufrutuário nas situações em que os frutos a que fez jus são pagos ao nu-proprietário.
Por outro lado, o PLP prevê a não incidência do ITCMD na extinção do usufruto que resulte na consolidação da plena propriedade ao então nu-proprietário.
Transmissão Onerosa e Perdão de Dívida para Pessoa Vinculada
O texto-base do PLP prevê a incidência do ITCMD sobre as transmissões onerosas para pessoas vinculadas nas hipóteses em que não se possa comprovar capacidade financeira para sua aquisição e pagamento do preço, bem como nas hipóteses de perdão de dívida.
Participação Societária Não Negociada em Bolsa
As operações que envolvam a transferência não onerosa (doação e herança) de participações societárias não cotadas em bolsa deverão por base de cálculo do ITCM metodologia tecnicamente adequada, para contemplar, por exemplo, a geração de caixa da sociedade (e.g. fluxo de caixa descontado). Para as holdings imobiliárias, o PL determina que seja avaliado o valor de mercado dos ativos investidos.
Em todas as hipóteses, o valor da base de cálculo deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido da sociedade, ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado.
Transmissão não onerosa de bens com elemento de conexão no exterior (localização do bem ou domicílio do Transmitente)
Na doação ou sucessão de bens imóveis no Brasil incidirá o ITCMD ainda que o doador (ou falecido) resida no exterior. Para os bens imóveis no exterior, o PL confirma a tributação sem tratar a questão da bi-tributação quando a operação for igualmente tributada no país de localização do imóvel ou do doador/falecido.
Da mesma forma, para os demais bens (ações, quotas de capital, cotas de fundos, etc.) o ITCMD incidirá para aqueles localizados no Brasil ou no exterior, mesmo quando o doador ou falecido e domicílio no exterior.
Grandes patrimônios
O PLP prevê que para os contribuintes incluídos na definição de portadores de grandes patrimônios, a ser proposta por lei específica estadual, serão tributados pelo ITCMD à alíquota máxima (determinada pelo Senado Federal) atualmente de 8%.